Fazer obras no prédio pode ser uma verdadeira dor de cabeça, sendo este um passo fundamental, por exemplo, para renovar o edifício e mantê-lo conservado, sobretudo tratando-se de um imóvel já com alguma idade. Mas há obras que necessitam de mais cuidados que outras, bem como autorizações, não bastando uma “simples” aprovação em assembleia de condomínio. É preciso, por vezes, ter o aval da câmara municipal. Explicamos tudo sobre este tema no artigo de hoje da Deco Alerta.
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Não é necessária autorização da câmara municipal quando:
- As obras que não obrigam a demolição que, portanto, não colocam em causa a estabilidade da fração ou do edifício (não afete pilares, vigas, lajes ou paredes de suporte), ou não impliquem modificar a altura da casa ou dos seus pisos, ou a forma das fachadas ou do telhado. Mas, aconselhamos a que consultem sempre um técnico. Tratando-se de um prédio, há que colocar um aviso de realização de obras;
- Pintar a casa (apartamento) por dentro e loiças e azulejos de casa de banho ou da cozinha;
- Arranjar o telhado ou colocar painéis solares – se, no fim da obra, o telhado estiver em condições idênticas às da sua construção e os painéis fotovoltaicos não excederem a área de cobertura do edifício nem ultrapassem a sua altura em um metro;
- Fechar uma varanda – em muitos municípios é obrigatório ter licença camarária, mas noutros basta fazer uma comunicação prévia à câmara. Verifiquem com a vossa autarquia. Tratando-se de um prédio em propriedade horizontal, e uma vez que a linha arquitetónica do edifício pode estar em causa, o condomínio tem de autorizar a obra por maioria de dois terços. O mesmo é válido para a colocação de proteções nas varandas.
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É necessária autorização da câmara municipal quando:
- Modificar a fachada do prédio, aumentando-a, por exemplo, implica licenciamento camarário;
- Pintar o edifício de uma cor diferente da original (pintar do mesmo tom não exige formalidades).
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Fonte: Idealista News